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Lista de Diários

06/08/2024 Edição Nº 3589

PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS – PREVCON

EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2024

CONTRATADA: JOÃO BRAULIO COMERCIO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ: 27.845.560/0001-01. CONTRATANTE: Previdência do Município de Congonhas. OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática como notebooks e nobreaks, incluindo licença de software para todas as máquinas. VALOR GLOBAL: R$ 10.603,00 (dez mil, seiscentos e três reais). VIGÊNCIA: 01 (um) ano contado da assinatura do contrato.

DATA: 01 de agosto de 2024.

Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta

Diretor Presidente

06/08/2024 Edição Nº 3590 - Edição extra - 1

TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE FOMENTO N°. 51/2023 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO PRÓ-VIDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no RG nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15 e pelo Secretário Municipal de Saúde, ALLAN DIEGO FALCI, inscrito no RG nº. MG 10.634.862 e no CPF nº. 078.783.536-62 e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), a ASSOCIAÇÃO PRÓ-VIDA, inscrita no CNPJ nº. 07.121.006/0001-66, com sede na Rua Santo Antônio, 310- B, Bairro Praia, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, ARTHUR ALEXSANDER PADOVANI, portador do RG MG-149.009.86 e do CPF nº. 080.750.516-10. Objeto: Conforme solicitação da Associação Pró-Vida no Processo Administrativo nº 16670/2023, folha nº 499 e do Plano de trabalho anexo folhas 500 até 528 e devidamente aprovado pelo Gestor/Ordenador de Despesa. Congonhas, 06 de agosto de 2024. Allan Diego Falci, Gestor do Termo de Fomento N°. 51/2023 da Associação Pró-Vida e Secretário Municipal de Saúde; Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. 

05/08/2024 Edição Nº 3587

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº PMC/085/2023

 

Partes: Município de Congonhas X CENTRO EDUCACIONAL TRENZINHO MÁGICO LTDA. Constitui objeto do presente termo aditivo o reajuste de preços do Contrato nº PMC/085/2023, pelo índice do INPC no percentual de 3,70% (três vírgula setenta por cento), conforme cálculo da folha 2116 do processo.Valor: R$ 179.388,71. Congonhas-MG. Data: 31/07/2024.

 

 

05/08/2024 Edição Nº 3588 - Edição extra - 1

ERRATA– TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA –  ADESÃO Nº PMC / 001 / 2024

 No título do extrato de publicação do dia 26/07/2024 (pág. 2/3), ONDE SE LÊ “ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (...)”; LEIA-SE “AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO (...)”. No texto do extrato de publicação do dia 26/07/2024 (pág. 2/3), ONDE SE LÊ “ADJUDICO e HOMOLOGO (...)”; LEIA-SE “AUTORIZO e RATIFICO (...)” Congonhas, 02 de agosto de 2024. Cláudio Antônio de Souza – Prefeito

 

02/08/2024 Edição Nº 3586

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS

EXTRATO DE CONTRATO Nº 030/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2024

CONTRATADA: ACADEMIA DE GESTÃO PÚBLICA S/A. CNPJ: 10.532.822/0001-77. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Congonhas. OBJETO: contratação de empresa de T.I. especializada em locação de softwares administrativos integrados - gestão de contabilidade/tesouraria, recursos humanos (folha de pagamento e registro de ponto), controle interno, controle de compras, licitações e contratos, patrimônio, controle de obras públicas, almoxarifado e controle de frota, e-social e Sicom/TCE-MG, para atender as necessidades da Casa Legislativa no âmbito administrativo conforme preconizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência. VALOR GLOBAL ANUAL: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), reajustado pelo IPCA/IBGE. VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos contados da assinatura do contrato. DATA: 01 de agosto de 2024. Igor Jonas Souza Costa. Presidente da Mesa Diretora

01/08/2024 Edição Nº 3585

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS

EXTRATO DE CONTRATO Nº 029/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 036/2024

CONTRATADA: N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 23.496.174/0001-92. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Congonhas. OBJETO: aquisição de toners para atender a demanda da Câmara Municipal de Congonhas. VALOR GLOBAL: R$ 6.672,00 (seis mil e seiscentos e setenta e dois reais). VIGÊNCIA: 01 (um) ano contado da assinatura do contrato. DATA: 01 de agosto de 2024. Igor Jonas Souza Costa. Presidente da Mesa Diretora

31/07/2024 Edição Nº 3581

PRIMEIRO TERMO DE APOSTILA AO CONTRATO Nº PMC/039/2021

Partes: Município de Con-gonhas X Associação Hospitalar Bom Jesus. Objeto: Constitui objeto do presente termo de apostila a inclusão da dotação orçamentária, ficha 849, conforme C.I. nº SMS/FMS/738/2024, da Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Data: 24/07/2024.

31/07/2024 Edição Nº 3582 - Edição extra - 1

TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE FOMENTO N°. 37/2024, PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E ASSOCIAÇÃO CONGONHENSE DE ARTES – ACART.

Partícipes: o Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG Nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15, e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Júlia Andrade Freitas Corrêa, portador da Carteira de Identidade nº. MG 12.066.626 e do CPF 056.210.056-35 e a Associação Congonhense de Artes - ACART, inscrito no CNPJ nº.07.563.501/0001-25, com sede na Avenida Júlia Kubitschek, nº 129, 2º andar, Centro, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, Philipe Carlos Costa de Araújo, portador do RG MG 16217696 e do CPF nº.106.621.126-44. Objeto: O remanejamento de recursos, sem alteração do valor global, conforme Cláusula Segunda – Das Alterações do Plano de Trabalho. Congonhas, 31 de julho de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Philipe Carlos Costa de Araújo, Presidente da Associação Congonhense de Artes – ACART.
 

31/07/2024 Edição Nº 3583 - Edição extra - 2

ERRATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90011/2024 – Na publicação do dia 29/07/2024, Diário Oficial Eletrônico nº 3578, ONDE SE LÊ: Recebimento das propostas: a partir de 30/07/2024. Término do recebimento das Propostas: dia 12/08/2024 às 08:00h.  Início da fase de disputa: 09 horas do dia 12/08/2024. LEIA-SE: Recebimento das propostas: a partir de 02/08/2024. Término do recebimento das Propostas: dia 19/08/2024 às 08:00h. Início da fase de disputa: 09 horas do dia 19/08/2024.

31/07/2024 Edição Nº 3584 - Edição extra - 3

LEI N.º 4.278, DE 30 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Disposições Preliminares

      Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:

      I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

      II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

      III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

      IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

      V - equilíbrio entre receitas e despesas;

      VI - critérios e formas de limitação de empenho;

      VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

      VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

      IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

      X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

      XI - definição de critérios para início de novos projetos;

      XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;

      XIII - incentivo à participação popular;

      XIV - as disposições gerais. 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 

§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. 

      Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. 

      Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Departamento de Contabilidade.

       Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

      I - texto da lei;

      II  - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº  4.320/1964;

      III  - quadros orçamentários consolidados;

      IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

     V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.           

      Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 

      Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Superintendência de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2024 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 

      Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Superintendência de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.  

      Art. 10.  Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 

      Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.  

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 

      § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

      Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 

      § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.  

      § 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. 

      Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 

      Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 

      Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

      Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 17.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 

      § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 

      § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

                       Art. 18.  Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

      Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

      I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

      II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

      III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

      IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal. 

       Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

      I - atualização da planta genérica de valores do Município;

      II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

      III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

      IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

      V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

      VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

      VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

      IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

      X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.  

      Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se vier acompanhado das comprovações exigidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 

      Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

     Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 

      Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

      Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16º e 17º da Lei Complementar nº 101/2000. 

      Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

      I - para elevação das receitas:

      a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;

      b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

      c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

      II - para redução das despesas:

  1. utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

      Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 

      § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

      I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

      II - as despesas com benefícios previdenciários;

      III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

      IV - as despesas com PASEP;

      V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

      VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 

      § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 

      § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 

      § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

      Art. 27.  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 

      Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

      § 1º A Lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa de finalidade semelhante à gestão das Ações Administrativas. 

      § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 

     § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

      Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

      I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

      II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

      III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.

      Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento no município, emitida no exercício de 2024, subscrita por no mínimo, uma autoridade local, comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria e o respectivo plano de trabalho. 

      Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica ou inseridas nas normas da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, desde que sejam:

      I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, profissionalismo, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente e de qualificação profissional, visando inserir no mercado de trabalho, proporcionando geração de emprego e renda;

      II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 

      Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, a concessão de subsídio destinado a serviço de transporte público coletivo, bem como à programas habitacionais destinados a população de baixa renda. 

      Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 

      Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

      Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei nº 14.133/2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 

      § 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.   

      § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 

      § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 

       § 4º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as associações de municípios, bem como os que possuem Termo de Afiliação e/ou Filiação.

      Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

      Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.  

      Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

     Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

      Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

      Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei nº 14.133/2021.  

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

      Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13º e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 

      § 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Superintendência de Planejamento e Orçamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:

      I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

      II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e

      III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 

      § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025; 

      § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

      Art. 39.  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

      I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

      II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

      III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

      IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

      Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

      Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos na Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

      Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

      Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 

      Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

      I - elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;

      II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais 

      Art. 43. Em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, o Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, mediante decreto, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 

      § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 

      § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.  

      Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 

      § 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 

      § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 

      Art. 45. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. 

      Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 

      Art. 47.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, dentro do prazo regimental para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 

      Art. 48.  Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

      I - pessoal e encargos sociais;

      II - benefícios previdenciários;

      III - amortização, juros e encargos da dívida;

      IV - PIS-PASEP;

      V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;   

      VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.   

      § 1º  As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.   

      § 2º  Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 

      Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

      I - Anexo de Metas Fiscais;

      II - Anexo de Riscos Fiscais;

      III – Anexo de Metas e Prioridades.

      Art. 50.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 30 de julho de 2024. 
 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

Segue o Link dos anexos: https://servidor.congonhas.mg.gov.br/intranet02-uploads/lei/ELO-404_2024_1_31-07-2024.pdf

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