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21/08/2024 Edição Nº 3602

DECRETO N.º 7.876, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre normas de funcionamento do comércio, valores e condições para locação de áreas públicas e outros procedimentos necessários para a organização dos festejos inerentes ao período do Jubileu do Senhor Bom Jesus e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I - que os comerciantes procuram Congonhas no período da tradicional festa do Jubileu do Senhor Bom Jesus, para locação de terrenos em áreas públicas e particulares;

II - que os comerciantes alugam tais áreas e necessitarão de licença para funcionamento de comércio e outros durante as festividades que serão realizadas no período compreendido entre os dias 06/09/2024 a 18/09/2024;

III - que a instalação indiscriminada de comércio eventual, durante os festejos do Jubileu do Senhor Bom Jesus, dificulta as atividades normais da cidade, no centro comercial e em outros locais de maior rotatividade;

IV - que há necessidade de disciplinar as instalações de barracas ou similares para facilitar o fluxo de veículos e proporcionar a segurança dos pedestres;

V - que é dever do Poder Público Municipal organizar a cidade, disciplinando as atividades e ações que serão desenvolvidas nesse período, com o objetivo de melhor receber os romeiros durante as festividades, por este ato,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para locações de espaços e liberação de Alvarás para os locatários dos espaços públicos, da seguinte forma:

I – nos dias 26 de agosto de 2024, das 9 às 17 horas, prazo de confirmação para veteranos locatários do ano de 2023, dias 27, 28 e 29 de agosto de 2024, das 9 às 17 horas serão disponibilizados os pontos remanescentes para aqueles que queiram locar pela primeira vez;

II – os interessados serão atendidos via correio eletrônico, através do e-mail jubileu@congonhas.mg.gov.br, obedecendo a ordem de chegada das solicitação EXCLUSIVAMENTE enviadas nas datas e horários estipulados, sendo desconsiderados os enviados fora deles;

III – as solicitações deverão estar compostas dos seguintes documentos e informações: Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone para contato;

IV – no caso de contato a partir de terceiros, este deverá apresentar procuração devidamente assinada e os documentos, do titular da locação, elencados no item III deste artigo;

V – a guia de recolhimento, devidamente preenchida, deverá ser quitada nas Casas Lotéricas, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Santander e Banco Mercantil do Brasil;

VI – é PROIBIDO o recolhimento das guias em Instituições financeiras não listadas no item anterior;

VII – após o recolhimento, o interessado deverá encaminhar guia, acompanhada de seu respectivo comprovante de quitação, dentro do prazo estabelecido no item I, ao fiscal responsável através do atendimento já iniciado;

VIII – o Alvará das locações de espaço público será entregue, de forma presencial, na Diretoria de Tributação e Fiscalização Fazendária, de 9 às 17 horas até o dia 06/09/2024, mediante apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Ligação de Energia Elétrica;

IX – no caso de falecimento do locatário do ano anterior, o ponto deste será disponibilizado para locação sem restrições;

X – no caso de perda do direito de locação de ponto pelo não cumprimento das normas estabelecidas, o mesmo passará a ser disputado pelos novatos no próximo exercício.                                                        

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A locação de espaços do presente decreto não dá direito ao ponto permanente, podendo ser alterado de acordo com o interesse da administração municipal.

Art. 3º Fica proibida a sublocação dos espaços públicos sob pena do locatário perder o ponto e o valor pago, além de ter seu Alvará de Localização e Funcionamento cassado.

Art. 4º Os pontos cedidos pela Prefeitura para incentivo de produção associada do artesanato local não poderão, em hipótese alguma, serem sublocados pelo locatário sob pena do locatário perder o ponto e o valor pago, além de ter seu Alvará de Localização e Funcionamento cassado.

Art. 5º Para a instalação de barracas, sistemas de iluminação e demais estruturas para atender as festividades do Jubileu nas ambiências históricas, fica proibido:

I - a remoção da pavimentação;

II - a fixação de estruturas e iluminação provisória nos monumentos históricos, imóveis públicos e vegetação;

III - a fixação de estruturas que causem danos aos imóveis privados históricos;

IV - a utilização de dispositivos que gerem calor ou chama próximos à vegetação da Alameda Cidade de Matosinhos de Portugal;

V – a fixação de pregos, arames ou outros objetos que causem danos ao Patrimônio Histórico tais como, palmeiras, muros, pedras de calçamento, edificações, bens tombados e outros.

Parágrafo único. Poderá ser permitida a fixação de estruturas nos imóveis privados, sem danos, com a devida autorização dos órgãos de proteção do patrimônio.

Art. 6º Quanto às condições para montagem e estabelecimento de barracas estabelece-se:

I – para que sejam preservadas a estética e a segurança, as barracas não poderão ultrapassar o alinhamento determinado pela fiscalização municipal e nem utilizar toldos fixos com mais de 1(um) metro;

II – não será permitida a exposição de mercadorias no espaço fora da barraca;

III – em caso de comércio de alimentos deverá ser mantida rigorosa higiene, seguindo as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;

IV – todo o lixo produzido deverá ser recolhido em sacos plásticos de acordo com as instruções dos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e colocado nos recipientes próprios distribuídos pela cidade;

V – os barraqueiros e  artistas que fazem uso de aparelhagem de som, além de terem que obedecer aos limites em decibéis estabelecidos pelo Código de Meio Ambiente, deverão desligar o som durante as celebrações religiosas;

VI – independente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos provenientes de veículos, instalações mecânicas, microfones, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas durante as festividades do jubileu;

VII – para evitar problemas com as apresentações culturais indígenas, serão tolerados os ruídos provenientes de bandas ou conjuntos musicais artísticos que utilizam aparelhos produtores ou amplificadores de sons, que deverão obedecer aos limites estabelecidos na Resolução n.º 01, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, aos limites dispostos nas normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, desde que devidamente autorizados pela Comissão Organizadora do Jubileu;

VIII – as apresentações culturais indígenas e similares, por medidas de segurança, não poderão ser realizadas em frente das barracas e na Praça do Santuário. Na Alameda Cidade Matosinhos de Portugal, as apresentações só poderão ser realizadas com autorização da Comissão Permanente do Jubileu;

IX – o comerciante deverá ter sempre à disposição em sua barraca, o Alvará de Localização e Funcionamento (original) e a Guia de Recolhimento quitada, sendo que estes terão de ficar em local visível para a inspeção fiscal;

X – as instalações elétricas das barracas deverão ser executadas conforme as orientações e recomendações técnicas constantes no Projeto de Combate a Pânico e Incêndio, cuja íntegra se encontra disponível para consulta junto à Defesa Civil do Município de Congonhas;

XI – as instalações de gás para linha de queima de cocção de alimentos, caso existam, deverão ser executadas conforme as orientações e recomendações técnicas constantes no Projeto de Combate a Pânico e Incêndio, cuja íntegra se encontra disponível para consulta junto à Defesa Civil do Município de Congonhas.

Art. 7º  No tocante à destinação das barracas, fica estabelecido que:

I – não será permitida a comercialização de quaisquer mercadorias no meio da via;

II – o Alvará de Localização e Funcionamento das barracas terá validade da data de emissão até o dia 18/09/2024.

III – é proibida a comercialização, distribuição, armazenamento, fabricação, importação e a propaganda de cigarros eletrônicos conforme Resolução de Diretoria Colegiada n.º 855/2024 da Anvisa.

DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DAS BARRACAS

Art. 8º A instalação de barracas ou similares, por ocasião do Jubileu do Senhor Bom Jesus, estará circunscrita aos seguintes locais:

I - acima do viaduto da MRS, com início na Praça Dom Helvécio, n.º 04, Rua Bom Jesus, Praça Bandeirantes, limitada à Rua Noêmia Ferreira Lobo, altura n.º 175, excetuando-se os locais com restrições estruturais pontuais, previamente definidos, ao longo do trajeto;

II - na Praça Santo Afonso e logradouro acima da mesma;

III - na extensão da Rua João Paulo Arges, somente do lado correspondente à numeração ímpar;

IV - na Rua São José, do lado correspondente à numeração ímpar;

V - na Rua Dr. Paulo Mendes, n.º 401 até altura do n.º 649;

VI – na extensão da Rua Padre João Pio até a Praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição.

§ 1º A instalação de barracas ou similares, bem como o parque de diversão, ao redor da Igreja São José, dependerá de prévia assinatura de “Termo de Responsabilidade”, pelo interessado, perante o Município, por danos que possam ser causados ao prédio da Igreja e pessoas.

§ 2º O horário de reposição de mercadorias em todas as barracas será de 22 às 5 horas.

§ 3º Não será permitido o comércio ambulante na Alameda Cidade Matosinhos de Portugal.

Art. 9º Fica proibida a instalação de barracas ou similares para a exploração de comércio nos seguintes logradouros:

I - Praça da Basílica;

II - via pública que circunda a Igreja da Basílica;

III - Beco dos Canudos;

IV - Rua Monteiro de Castro;

V - Rua Dom João Muniz;

VI - Rua Joaquim Frederico Ronki;

VII - início da Avenida Governador Valadares, esquina com a Rua Magalhães Pinto até o ponto de ônibus nos dois sentidos;

VIII - parte central da Praça Bandeirantes (Rotatória);

IX- parte central da Praça Dom Helvécio;

X- Unidade de Pronto Atendimento - UPA até a ponte de acesso à Rua Joaquim Frederico Ronki, no sentido Praia/Centro, do lado direito;

XI – Rua Santo Antônio;

XII – Praça Olímpica e rotatória;

XIII – Alameda Cidade Matosinhos de Portugal, exceto a frente do Hotel Cova do Daniel;

XIV – Rua Dom Rodolfo na calçada da Escola Municipal Fortunata de Freitas Junqueira,

XV – Canteiro central da bifurcação das ruas Dr. Paulo Mendes e Bom Jesus.

Parágrafo único. Não será permitida a instalação de parques e similares nas proximidades da Unidade de Pronto Atendimento - UPA.

DOS VALORES DE LICENÇAS E ALUGUEIS DE ÁREAS

Art. 10. Independentemente da Taxa de Ligação de Energia Elétrica, que é por conta do locatário, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal n.º 3.014, de 22 de outubro de 2010, ficam estabelecidos os preços de aluguéis de áreas, distintos pelas localidades, conforme tabela, Anexo I.

Art. 11. A locação das barracas para as festividades do Jubileu do Senhor do Bom Jesus dependerá de recolhimento prévio dos valores correspondentes, na Diretoria de Tributação e de Fiscalização Fazendária.

DO COMÉRCIO DE AMBULANTES E CONGÊNERES

Art. 12. Quanto às normas para o comércio ambulante, fica determinado que a circulação do mesmo será permitida desde que:

I – não faça ponto fixo;

II – esteja licenciado, quando for o caso pela vigilância sanitária;

III – não utilize carrinho ou artefato que possa obstruir o trânsito de pedestres;

IV – não faça uso de veículos automotores;

V – não transite na Praça da Basílica;

VI – não vendam bebidas alcoólicas, churrasquinho, objetos cortantes e perfuro contundentes;

VII – deposite o lixo produzido nos locais próprios espalhados pela cidade,

VIII – em caso de comércio de alimentos, além de proibida a manipulação dos mesmos, deverá obedecer às demais normas de higiene determinadas pela Vigilância Sanitária.

DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 13. O comércio de ambulantes e congêneres deverá obedecer às seguintes normas:

I - visando a segurança e o bem-estar do povo em geral, fica proibida na área delimitada por este decreto, a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro descartáveis, ressalvando-se que as bebidas vendidas em garrafas convencionais poderão ser comercializadas somente nos locais devidamente fechados e com mesas;

II - no comércio ambulante somente será tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário como:

  1. pipocas, algodão doce, churros, milho verde etc. desde que atendido às normas sanitárias de higiene e que estejam em equipamentos adequados que permitam a produção com higiene e a temperatura necessária para a segurança alimentar;
  2. alimentos industrializados e embalados como batatas fritas, salgadinhos de milho, etc;
  3. bebidas e sucos naturais devem ser preparados em locais que estejam de acordo com as normas sanitárias;
  4. as bebidas não devem ser armazenadas em contato direto com o piso;
  5. o gelo utilizado no preparo e na conservação dos alimentos e das bebidas deve ser fabricado com água potável e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias;

f) será permitida a entrega de marmitex nas barracas desde que os alimentos estejam acondicionados em caixas de isopor e mantenham a temperatura igual ou superior a 60°C;

g) óleo e a gordura utilizados nas frituras não devem constituir uma fonte de contaminação química do alimento preparado e devem ser substituídos imediatamente, sempre que houver alteração evidente de aroma, viscosidade, cor e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça;

h) não será permitido o comércio ambulante de alimentos manipulados como: salgados, sanduíches, churrasquinho, cachorro quente, em caixas de isopor.

III - o comércio de alimentos em veículos será permitido desde que o veículo esteja apropriado para o preparo de alimentos, de acordo com as normas sanitárias.

IV - a preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições:

a) realizar-se em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório de água, preferencialmente, corrente;

b) o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;

c) os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor deverão ser descartáveis;

d) os alimentos preparados, após a cocção, devem ser mantidos à temperatura superior a 60°C (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas e, quando resfriados, mantidos à temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius);

e) os trailers quando funcionarem com anexos, tipo bar e restaurante, deverão obedecer às normas sanitárias vigentes e possuir abastecimento de água corrente tratada para o preparo dos alimentos e as limpezas necessárias.

 V- no comércio de alimentos manipulados prontos para o consumo (refeições), somente será tolerado em locais com estrutura física em perfeitas condições de conservação e higiene, sem cruzamento da produção, com água corrente e tratada:

a) os alimentos preparados e as matérias primas perecíveis deverão ser mantidos em equipamentos de aquecimento ou refrigeração (de acordo com o produto), em condições de limpeza e higiene adequadas; os equipamentos de banho maria deverão manter a água limpa, sem resíduos e com temperatura de 90° C; os alimentos em aquecimento deverão estar em temperatura mínima de 60°C; os equipamentos de refrigeração deverão estar em temperatura mínima de 5°C;

b) não será tolerado o armazenamento em freezers de alimentos crus juntamente com alimentos cozidos/prontos ou higienizados;

c) não será tolerado o preparo de alimentos de risco: maionese, salpicão, peixe, lasanha e similares;

d) a água a ser utilizada no preparo dos alimentos deverá ser potável.

Art. 14. Os manipuladores de alimentos devem:

I - manter asseio pessoal e as unhas curtas, sem esmalte ou base, e não usar maquiagem, perfumes e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

II - usar cabelos presos e completamente protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim;

III - utilizar uniformes apropriados, conservados e limpos, calçados fechados e equipamentos de proteção individual (EPI);

IV - evitar hábitos de higiene inadequados durante a manipulação de alimentos, tais como falar desnecessariamente, falar ao celular, fumar, cantar, comer, assobiar, espirrar, cuspir e tossir;

V - adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos, por meio da higiene das mãos e pelo uso de utensílios próprios; e

VI - estar livres de afecções cutâneas e em condição de saúde compatível com a atividade desenvolvida, a fim de não comprometer a qualidade do alimento.

Art. 15. Os resíduos (lixo) devem ser coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento manual.

Art. 16. As áreas internas e próximas às instalações e aos serviços relacionados à manipulação de alimentos não devem apresentar acúmulo de objetos em desuso e estranhos à atividade de manipulação de alimentos.

Art. 17. As estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de alimentação relacionados à manipulação de alimentos devem estar em condições adequadas de higiene e conservação, e permitir fácil limpeza.

Art. 18. Os equipamentos, os móveis e os utensílios utilizados nas instalações e nos serviços devem estar devidamente higienizados, em condições adequadas de conservação e ser apropriados para a manipulação de alimentos.

Art. 19. Durante a inspeção da Vigilância Sanitária, se verificado condições de risco dos alimentos produzidos, serão tomadas às ações necessárias para a preservação da segurança alimentar, aplicando as seguintes penalidades cabíveis:

I - recolhimento e descarte imediato dos produtos;

II - cancelamento da licença sanitária,

III - interdição do local.

DAS BARRACAS SITUADAS EM ÁREAS LOCADAS POR PARTICULARES

Art. 20. Os barraqueiros que ocuparem o espaço cedido por particular, sujeitam-se às normas estabelecidas para a montagem e estabelecimento provisório de barracas elencadas no art. 6º.

Art. 21. Quanto aos moradores de Congonhas que alugam seus terrenos:

I – compete aos moradores, que alugam terrenos durante os festejos do Jubileu, oferecer aos locatários as condições de higiene necessárias para a sua permanência no local, tais como: água, sanitários e outros;

II – o morador (locador) deverá cientificar o locatário sobre a obrigatoriedade de se sujeitar as normas de posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e outros;

III - o funcionamento das barracas nas áreas particulares estará condicionada à liberação da Licença para funcionamento, autorizada pelos fiscais competentes, e ao recolhimento da respectiva Taxa de Funcionamento do estabelecimento comercial junto aos postos de recolhimento da Secretaria Municipal da Fazenda que estarão estabelecidos provisoriamente nos seguintes endereços:

Posto 1 – Sede administrativa da Secretaria Municipal de Cultura,  Rua Bom Jesus, 206 – Basílica.

Posto 2 – Escola Municipal José Cardoso Osório, Rua Dom Rodolfo, S/N (altura do n.º 164)

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. No período da realização do Jubileu, as fiscalizações do Município trabalharão em conjunto sob a coordenação da Comissão Permanente do Jubileu.

Art. 23. Os fiscais efetivos do Município e demais servidores que forem designados pelo Executivo Municipal, além dos seguranças contratados, deverão proibir o funcionamento de qualquer atividade sem o respectivo alvará e obedecer aos critérios estabelecidos no presente ato.

Parágrafo único. O alvará deverá ser afixado em lugar visível, juntamente com a Guia de Recolhimento quitada.

Art. 24. Após o fechamento das agências bancárias, devido ao feriado municipal, os pagamentos de Taxa de Localização e Funcionamento e Aluguéis poderão ser efetuados diretamente aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente identificados com crachá e camisa oficial, nos postos de arrecadação instalados na área do evento.

Parágrafo único. No ato do pagamento, os servidores darão comprovante de quitação e, posteriormente a partir das liberações dos fiscais, emitirão Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 25. Até o dia 7 de setembro, no momento da fiscalização, o locatário (barraqueiro) deverá estar com o Alvará de Localização e Funcionamento e a Guia de Recolhimento quitada, os quais deverão ser expostos em lugar de fácil visibilidade, caso contrário, estará sujeito a interdição da barraca.

Art. 26. As barracas deverão estar em conformidade com o Decreto n.º 5.608, de 10 de julho de 2012, de Padronização e em conformidade com a Lei Estadual nº 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 44.746/2008, alterado pelo Decreto n.º 46.595/2014, em especial atenção aos quesitos contidos nas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que prevê a utilização de material retardante de chama.

Art. 27. A coordenação e a fiscalização da limpeza da cidade durante o período da festa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, por meio da Diretoria Área de Obras e Manutenção Urbana.

Parágrafo único. O barraqueiro que não acondicionar o seu lixo em sacos plásticos e jogá-lo na via pública, poderá ter o seu Alvará de Localização e Funcionamento cassado e a consequente interdição de seu comércio.

Art. 28. A Fiscalização Municipal terá autonomia para interditar barracas que estejam em desacordo com as normas editadas pelo Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Segurança durante as festividades do Jubileu.

Art. 29. As infringências às normas constantes neste decreto, acarretarão as seguintes penalidades:

I – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;

II – perda do direito ao ponto nas festividades do Jubileu do Senhor Bom Jesus de Matozinhos por 5 (cinco) anos,

III – Apreensão de equipamentos sonoros (caixas de som, amplificadores, microfones e similares, exceto som automotivo) em uso desconforme com esta norma.

§1º A apreensão será realizada por abordagem da Guarda Civil Municipal mediante solicitação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - SEMAD.

§2º A apreensão do equipamento sonoro será realizada por servidores efetivos, contratados ou terceirizados designados e em veículos a serviço do Município e se dará mediante documento de apreensão emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural com entrega da via do auto ao autuado no ato da apreensão.

§3º No ato do recolhimento deverá ser feito registro fotográfico dos equipamentos apreendidos para fins de comprovação da situação dos mesmos e fixado nos equipamentos apreendido cópia do auto de apreensão correspondente para fins de identificação dos mesmos;

§4º Os equipamentos sonoros apreendidos serão mantidos em local adequado pertencente à Prefeitura de Congonhas e estarão disponíveis para devolução mediante solicitação por escrito do autuado com autorização da Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e/ou Comissão Permanente do Jubileu.

§5º Os equipamentos sonoros apreendidos somente serão devolvidos aos autuados após o termino do período das festividades do Jubileu previsto neste Decreto.

§6 º Os equipamentos sonoros apreendidos e não reclamados pelos responsáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do termino do período do jubileu previsto neste Decreto, poderão ser descartados ou doados, a critério da Comissão Permanente do Jubileu.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O tráfego de veículos automotores na área delimitada por este Decreto, onde se encontra o maior fluxo de pedestres, será permitido para veículos oficiais e para veículo que possuir o adesivo de “Trânsito Livre”.

Parágrafo único. O adesivo de “Trânsito Livre” será válido somente com a autorização da Comissão Permanente do Jubileu, que será soberana no credenciamento.

Art. 31. Fica proibido o estacionamento de veículos e similares nos seguintes locais:

I – Rua da Recordação, entre os números 10 e 60;

II – Rua Alípio Barbosa, início no portão de entrada do estacionamento da Romaria, até o número 100;

III – Rua Dr. Paulo Mendes, entre os números 525 e 649;

IV – toda extensão da Rua do Aleijadinho;

V – toda extensão da Rua Bom Jesus;

VI – toda extensão da Rua Ouro Preto;

VII – toda extensão da Praça do Santuário;

VIII – toda extensão da Praça Santo Afonso;

IX – toda extensão da Alameda Cidade Matosinho de Portugal;

X – Rua Dom Pedro II, entre os números 541 e 619;

XI – Rua Visconde de Congonhas, entre os números 07 e 129;

XII – Rua Dom Rodolfo, entre os números 70 e 188;

XIII – Rua Major Sabino, entre os números 47 e 170;

XIV – Rua Padre João Pio em toda sua extensão;

XV – Rua Joao Paulo Arges, entre o número 98 e o cruzamento com a Rua Bom Jesus.

§ 1º Os veículos estacionados nas áreas interditadas serão notificados (multados), guinchados e recolhidos nos pátios credenciados pelo DETRAN-MG.

§ 2º Os proprietários dos veículos que forem guinchados, serão notificados e, para retirada, deverão arcar com todas as custas.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 20 de agosto de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

 

DECRETO N.º 7.876, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

 

ANEXO ÚNICO

VALORES DE LOCAÇÕES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA O JUBILEU 2024:

LOGRADOURO VALOR POR METRO LINEAR

  1. PRAÇA SÃO JOSÉ I

R$ 1.167,86

  1. PRAÇA SÃO JOSÉ II

R$ 1.401,44

III- MUSEU DA IMAGEM (RUA BOM JESUS)

R$ 897,41

VIII – JOÃO PAULO ARGES

R$ 865,31

V- PAULO MENDES I

R$ 467,14

VI- PAULO MENDES II

R$ 381,09

VII- PAULO MENDES III

R$ 295,03

VIII – PRAÇA BANDEIRANTES

R$ 121,60

 

LEGENDA:

 

  1. o logradouro público denominado Praça São José I será utilizado apenas a calçada;
  2. o logradouro público denominado Praça São José II será utilizado a calçada e parte da praça;
  3. o logradouro público denominado Museu será utilizado a calçada da frente do Museu da Imagem;
  4. o logradouro público denominado Paulo Mendes I, fica compreendido no muro da rua Dr. Paulo Mendes de frente ao Restaurante Casa da Ladeira até o quebra-molas;
  5. o logradouro público denominado Paulo Mendes II, fica compreendido no muro da rua Dr. Paulo Mendes, do quebra-molas até a primeira escada;
  6. o logradouro público denominado Paulo Mendes III, fica compreendido no muro da rua Dr. Paulo Mendes de frente a primeira escada até a última escada em frente ao imóvel de nº 525;
  7. O logradouro denominado João Paulo Arges compreende a esquina com a Rua Bom Jesus do lado ímpar da rua.

20/08/2024 Edição Nº 3601

RESOLUÇÃO FUMCULT Nº. 027, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre a entrada gratuita aos usuários do Centro de Convivência (CECO) nas dependências do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio no dia 20 de agosto de 2024.

 

 

A Diretora Presidente da FUMCULT, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal 2.960, de 07 de maio de 2010 e,

 

Considerando que a Administração, visando proporcionar aos usuários do Centro de Convivência (CECO) uma visita ao Parque da Cachoeira,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica franqueada a entrada nas dependências do Parque da Cachoeira a 26 (vinte e seis) usuários do Centro de Convivência (CECO), no dia 20 de agosto de 2024 para realização de uma visita ao parque.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congonhas, 19 de julho de 2024.

 

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro

Diretora Presidente da FUMCULT

19/08/2024 Edição Nº 3600

EDITAL – DTFI/24/2024  

                 
A Secretaria Municipal da Fazenda, Diretoria de Tributação e de Fiscalização, FAZ PUBLICAR o NÃO RECEBIMENTO DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA abaixo relacionado, referentes débitos de IPTU/Taxas Municipais/ISSQN, Multas, cujos contribuintes não foram encontrados ou que tiveram as respectivas notificações devolvidas pelos correios por motivo de mudança, recusa ou “não procurado”.                    
 

TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA  NOME CPF/CNPJ ENDEREÇO
DTFI1178/2024 CONSTRUPLAN CONST E PLANEJAMEN 19.730.100/0001-00 R. CHILE, 249 APTO 801 SION BELO ORIZONTE 30.310-670
DTFI1178/2024 CONSTRUPLAN CONST E PLANEJAMEN 19.730.100/0001-00 R.AV. BIAS FORTES, 350 CENTRO BELO ORIZONTE 30.170-010

 

O débito poderá ser quitado ou parcelado em até 10 dias, a contar da publicação deste edital.                    
Expediu-se o presente EDITAL em 13/08/2024, o qual será afixado no quadro de avisos da Prefeitura e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas, nos termos da legislação vigente.                    
Congonhas, 13 de agosto de 2024.  

                 
Diretoria de Tributação e de Fiscalização                     
                    
PRAÇA PRESIDENTE KUBITSCHEK, 135, CENTRO, CONGONHAS-MG - CEP 36.410-064 - TEL (31) 3732-0800 OU 3732-0780 www.congonhas.mg.gov.br

14/08/2024 Edição Nº 3599

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 

DISPENSA ELETRÔNICA Nº. 013/2024

REFERÊNCIA: Aviso de Contratação Direta Nº. 013/2024, Processo Administrativo Nº. 046/2024 com fundamento legal no Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021.

OBJETO: Contratação de serviços de PABX em nuvem, baseado em protocolo SIP, incluindo tráfego ilimitado para ligações locais e nacionais, fixo-fixo e fixo-móvel, com fornecimento de equipamentos e materiais necessários.

Pelo presente instrumento, com base na Lei Nº. 14.133/2021, o Presidente da Câmara Municipal de Congonhas, no uso de suas atribuições, resolve:

AUTORIZAR a Dispensa de Licitação nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal Nº. 14.133/2021;

ADJUDICAR o LOTE ÚNICO (Itens 01 e 02) da Dispensa Eletrônica de Licitação Nº 013/2024, em favor da empresa MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 65.295.172/0001-85, sediada no endereço Av. Barão Homem de Melo, nº 3.382, 1º Andar – Estoril – Belo Horizonte – MG, pelo valor total de R$ 40.331,70 (quarenta mil, trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei;

HOMOLOGAR a Dispensa Eletrônica Nº. 013/2024 nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei Nº. 14.133/2021, tendo em vista a manifestação dos Agentes de Contratação, que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constataram o atendimento de todas as condições previstas no Aviso de Contratação Direta, e os pareceres da Controladoria Interna e da Procuradoria desta Casa Legislativa nos autos do Processo Administrativo Nº. 046/2024.

Congonhas, 14 de agosto de 2024. Igor Jonas Souza Costa. Presidente da Mesa Diretora.

13/08/2024 Edição Nº 3598

Concessão de Autorização para Intervenção Ambiental

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Congonhas por meio do Núcleo de Inteligência Ambiental (NIA) torna público que foi CONCEDIDA a Autorização para Intervenção Ambiental, conforme o(s) processo(s) abaixo identificado(s):

- Autorização Ambiental Corretiva N° 021/2024 CODEMA - GERDAU AÇOMINAS S.A. – CNPJ: 17.227.422/0001-05, Tipo de intervenção – Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas de caráter corretivo, Congonhas /MG, Processo Administrativo Nº 308/2024. Validade: sem prazo de validade devido ao caráter corretivo. O processo está vinculado a condicionantes ambientais. 

- Autorização para Intervenção Ambiental DAIA N° 002/2024 - CSN MINERACAO S.A. – CNPJ: 08.902.291/0001-15, Tipo de intervenção – Supressão de cobertura vegetal nativa - Intervenção com/sem supressão de cobertura vegetal nativa em APP – Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo, Congonhas /MG, Processo Administrativo Nº 17761/2023. Validade: o requerente tem até a data 06/08/2027 para executar a intervenção. O processo está vinculado a condicionantes ambientais.

Ana Gabriela Dutra Carvalho
Presidente do CODEMA

12/08/2024 Edição Nº 3597

TERMO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO AO TERMO DE FOMENTO N°. 24/2022, PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E ASSOCIAÇÃO CONGONHENSE DE ARTES – ACART.


Partícipes: o Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG Nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15, e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Júlia Andrade Freitas Corrêa, portador da Carteira de Identidade nº. MG 12.066.626 e do CPF 056.210.056-35. Objeto: Prorrogação de ofício do Termo de Fomento nº 24/2022, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 55 da Lei 13.019/2014, haja vista a ocorrência de atraso na liberação dos recursos financeiros para a conclusão das atividades do respectivo Plano de Trabalho. Vigência: 31 de julho de 2024 até 1º de setembro de 2024. Congonhas, 08 de agosto de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Philipe Carlos Costa de Araújo, Presidente da Associação Congonhense de Artes – ACART.
 

09/08/2024 Edição Nº 3596 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/559, DE 9 DE AGOSTO DE 2024.

 

Nomeia Assessora Técnica.     

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Cláudia Maria Gomes de Souza no cargo em comissão de Assessora Técnica – símbolo “G”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Congonhas, 9 de agosto de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/08/2024 Edição Nº 3595

AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA PMC/90014/2024

 

A Prefeitura Municipal de Congonhas torna público, para conhecimento dos interessados, a Contratação Direta, através de DISPENSA ELETRÔNICA com disputa de lances, por meio do Portal de Compras www.gov.br/compras, objetivando a contratação por dispensa de licitação de aquisição de bandeiras oficiais, Bandeiras: Brasil. Minas Gerais e de Congonhas, para as Escolas da Rede Municipal de Ensino. O critério de julgamento será por MENOR PREÇO POR ITEM, nos termos do Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta respectivo e seus anexos. Recebimento das propostas: a partir do dia 09 de agosto de 2024. Fase de Lances: das 09:00 horas às 15:00 horas do dia 14 de agosto de 2024 (Horário de Brasília-DF). O Aviso de Contratação Direta está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): https://www.gov.br/pncp/pt-br. Congonhas, 07 de agosto de 2024. Luís Flávio do Nascimento – Agente de Contratação. 

08/08/2024 Edição Nº 3593

QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº PMC/284/2023

 

Partes: Município de Congonhas X MW EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA. Constitui objeto do presente termo aditivo a prorrogação do prazo de vigência do contrato, com início em 17/08/2024 e término em 17/10/2024, e a prorrogação da execução dos serviços com término em 22/09/2024. Congonhas-MG. Data: 06/08/2024.

08/08/2024 Edição Nº 3594 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 7.874, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.

 

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas de terrenos que menciona.

 O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições confere o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o art. 6º, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; e

CONSIDERANDO documentação constante no Processo Administrativo n.º 3159/2021,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               DECRETA:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, por via amigável ou judicial, áreas de terrenos situadas na Gleba II do Loteamento Tancredo Neves – Quadra D, lotes 16 ao 31; Quadra F, lotes 8 ao 14; Quadra J, lotes 01 ao 24; Quadra L, lotes 01 ao 22; Quadra M, lotes 01 ao 13, neste Município de Congonhas – MG.

Art.2º O imóvel objeto da presente desapropriação será utilizado pela Administração Pública com a finalidade de manter e preservar áreas de proteção permanente no município conforme determina as legislações ambientais, tornando-a de interesse para a construção de um Parque Municipal Ecológico Urbano. 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art. 1º deste Decreto podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 7 de agosto de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

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